Processo 5138730-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138730-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : CLAUDIO RENATO FRACASSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CASER ABRUZZI (OAB RS074217) AGRAVADO : EVA FRANZES BISSANI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) AGRAVADO : VILSON BISSANI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. O RÉU ALEGA QUE OS AUTORES BLOQUEARAM PASSAGENS PARA SEU IMÓVEL RURAL, COMPROMETENDO SUAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS. OS AUTORES CONTESTAM, AFIRMANDO QUE A COLHEITA JÁ OCORREU E QUE EXISTE SERVIDÃO DE PASSAGEM REGISTRADA. A DECISÃO RECORRIDA ADIOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE URGÊNCIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É INADMISSÍVEL, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, LIMITANDO-SE A POSTERGAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ENTENDE QUE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO, CONFORME ART. 1.001 DO CPC. 3. AS RAZÕES RECURSAIS SE CENTRAM NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, O QUE NÃO OCORREU, JÁ QUE A DECISÃO APENAS ADIOU A ANÁLISE DO PLEITO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO RENATO FRACASSO contra a decisão interlocutória do evento 106 que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE promovida por EVA FRANZES BISSANI e VILSON BISSANI , postergou a análise do pedido de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse na qual o Réu CLAUDIO RENATO FRACASSO , em petição de Evento 95, reiterada no Evento 105, solicitou medida de urgência. O Réu alega que os Autores bloquearam as passagens utilizadas por ele para acessar seu imóvel rural. Informa que esse imóvel estaria encravado e que possui plantação de milho pronta para colheita e caixas de abelhas que necessitam de manutenção, sob pena de comprometer a produção. Os Autores VILSON BISSANI e EVA FRANZES BISSANI , por sua vez, manifestaram-se no Evento 99. Eles contestam as alegações do Réu, afirmando que a colheita de milho já foi realizada, esvaziando a urgência. Argumentam, ainda, que a propriedade do Réu não está encravada, pois existe uma servidão de passagem registrada na matrícula nº 10.556, e que o uso da passagem em sua propriedade se dá por mera comodidade ou tolerância. A análise do pedido de urgência formulado pelo Réu depende da comprovação da condição de encravamento de seu imóvel, bem como da inexistência de vias alternativas praticáveis. Tais questões são objeto da prova pericial já determinada no saneamento do processo, que…
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