Processo 5138733-88.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5138733-88.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5138733-88.2026.8.09.0011 Polo ativo: Queliane Rodrigues Dos Santos Polo passivo: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por QUELIANE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a autora descobriu a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, a qual alega jamais ter sido por ela autorizada ou solicitada. Sustenta que em nenhum momento forneceu seus dados pessoais, manifestou interesse ou realizou qualquer procedimento que pudesse resultar na abertura de conta. Assevera que, ao tomar conhecimento da irregularidade, tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, mas não obteve êxito. Diante disso, pugna pelo fechamento imediato da conta, pela exclusão de todos os seus dados das bases da requerida e pela condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial (evento nº 1) veio acompanhada de documentos. A decisão do evento nº 5 deferiu os benefícios da assistência judiciária à autora e designou audiência de conciliação. O termo de audiência do evento nº 22 registra a tentativa de composição infrutífera. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 23. Em sua defesa, argumenta a total improcedência dos pedidos, afirmando que a conta foi regularmente aberta pela própria autora. Sustenta que seu procedimento de abertura exige validação facial biométrica, o que contraria a narrativa autoral. Anexa aos autos fotografia de validação facial, relatório de sistema que demonstra a correspondência entre a pessoa que realizou o cadastro e a autora, extratos de movimentação da conta via Pix e dados de geolocalização das transações, que coincidem com a região do endereço da autora.Pondera que, diante das provas, resta configurada a culpa exclusiva da consumidora e a litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação nos eventos nº 29 e 30, na qual reitera os termos da inicial, afirmando que os documentos juntados pela ré são unilaterais e que foi vítima de fraude. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 31), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos nº 36 e 37). É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, inc. I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. A relação jurídica em análise configura, inequivocamente, relação de consumo, subsumindo-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A…

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