Processo 5138755-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138755-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5138755-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : EAGLE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. REMESSA DOS AUTOS À URCAJUD. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a remessa dos autos à URCAJUD, no âmbito de execução fiscal, sob o fundamento de que o ato impugnado configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada contém contradição interna, diante da alegação de que o despacho de remessa à URCAJUD possui conteúdo decisório e causou gravame imediato à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre esta e o dispositivo; a desarmonia entre a decisão e a tese da parte não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. 2. O pronunciamento judicial impugnado no agravo de instrumento limitou-se a determinar a remessa dos autos à URCAJUD, sem conteúdo decisório autônomo, configurando despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. O fato de a remessa ter resultado em bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não altera a natureza jurídica do despacho; as questões relativas à regularidade da penhora e à suficiência do bem ofertado devem ser submetidas ao juízo de primeiro grau. 4. A apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal, sem prévia manifestação do juízo de origem, caracterizaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A oposição dos embargos constitui exercício regular do direito de defesa, sem caracterização inequívoca de intuito protelatório, razão pela qual se afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos, com manutenção integral da decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EAGLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.  contra a decisão monocrática proferida no evento 2, DECMONO1 , a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Em suas razões recursais ( evento 13, EMBDECL1 ), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que o ato judicial de primeira instância ao determinar a remessa dos autos à Unidade Remota de Cumprimento e Apoio Judicial (URCAJUD), não consistiu em simples impulso processual, mas sim em verdadeiro comando decisório de bloqueio de ativos financeiros. Aponta que há correlação temporal direta entre a remessa dos autos e o subsequente bloqueio eletrônico de valores em suas contas bancárias. Afirma que a penhora de dinheiro, sem a prévia análise da garantia imobiliária ofertada e sem oportunizar a substituição do bem, lhe causou grave prejuízo financeiro. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão monocrática, conhecer do agravo de instrumento e conceder o efeito suspensivo ativo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados