Processo 5138756-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138756-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138756-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : ESCOLA CECONI LTDA ADVOGADO(A) : ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923) ADVOGADO(A) : SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS TRABALHADORES NA AREA DA SAUDE, AFINS E EMPRESARIOS VINCULADOS A ACCI DE ERECHIM-RS-CREDISUL ADVOGADO(A) : TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) ADVOGADO(A) : ANALAURA IZOTON (OAB RS132685) DESPACHO/DECISÃO Vistos.... Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ESCOLA CECONI LTDA em face de decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com CREDISIS/CREDISUL COOPERATIVA DE CRÉDITO, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 91, PET1 ): A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC visa proteger a dignidade do devedor e assegurar o mínimo existencial, resguardando bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais. Tal proteção não pode ser manejada como blindagem patrimonial, mas também não admite flexibilização sem respaldo legal ou jurisprudencial consolidado, devendo harmonizar-se com a boa-fé objetiva e a efetividade da execução. Estão abrangidos os seguintes itens:  I-  os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;  II-  os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;  III-  os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;  IV-  os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  V-  os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;  VI-  o seguro de vida;  VII-  os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  VIII-  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;  IX-  os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;  X-  a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;  XI-  os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e,  XII-  os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Há expressas exceções legislativas aos itens elencados no parágrafo anterior, cabendo mencionar, primeiro, que as hipóteses dos incisos IV (remuneração mensal) e X (poupança) não impedem a constrição judicial que visa satisfazer crédito alimentar, conforme art. 833, § 2º, do CPC; e, segundo, que a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito referente à aquisição do próprio bem, na forma do art. 833, § 1º, do CPC. Admite-se afastar a proteção quando houver indícios de fraude ou blindagem patrimonial, a…

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