Processo 5138763-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138763-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : SUELI JANETE ROSINSKI MARCZEWSKI ADVOGADO(A) : MARIANA KAPELINSKI (OAB RS129774) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) ADVOGADO(A) : SHEYLA KACZERSKI (OAB RS102292) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 . A responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes da perícia judicial compete à parte que houver requerido a prova, devendo ser rateada na hipótese de ser determinada de ofício ou postulada por ambos, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 2 . O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não implica a responsabilização pelo pagamento dos encargos periciais. 3 . No caso, como ambas as partes pleitearam a produção da perícia, cabe às duas arcar com os encargos decorrentes da prova, observada a gratuidade judiciária deferida ao agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI JANETE ROSINSKI MARCZEWSKI contra decisão proferida nos embargos à execução opostos em desfavor da agravante por ESTEVAO EDUARDO UZEJKA , cuja decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): (...) 2. Da Perícia Grafotécnica Diante da expressa impugnação da assinatura aposta na nota promissória, a realização de perícia grafotécnica é indispensável para verificar a sua autenticidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura contestada recai sobre a parte que apresentou o documento nos autos. No caso, a embargada, que fundamenta sua execução no referido título de crédito, detém o ônus de comprovar que a assinatura é do embargante. Consequentemente, em conformidade com o artigo 95 do mesmo diploma legal, cabe à parte embargada arcar com o adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado. (...) A decisão agravada foi integrada pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 68, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante defendeu a reforma da decisão. Asseverou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir o ônus da prova com o custeio da perícia. Arrazoou que, sendo a perícia grafotécnica requerida por ambas as partes, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada. Suscitou que as regras de distribuição do ônus probatório não se confundem com as de seu custeio. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o rateio das despesas periciais entre os litigantes. É o relatório. Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a um ponto estritamente processual: a definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito judicial. O juízo de primeiro grau, ao deferir a prova, imputou o encargo financeiro exclusivamente à agravante, sob o fundamento de que a ela incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou em juízo. A recorrente, por sua vez, sustenta que, em…
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