Processo 5138774-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138774-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138774-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : VINICIUS PANSERA DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : OLAVO ADMILSON ROESSLER (OAB RS110074) AGRAVADO : DOLY LOURDES NELCY WELP TRINDADE (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) AGRAVADO : RICARDO WELP TRINDADE (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Recebo o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, passo a fundamentar sobre a probabilidade do direito alegado e sobre o perigo de dano, ambos pressupostos que reputo devidamente demonstrados no caso em apreço.  Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTE  a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por  VINICIUS PANSERA DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX  em face do  ESPÓLIO  DOLY LOURDES NELCY WELP TRINDADE . Em razão da sucumbência, e na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnante ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e demais despesas processuais atinentes a este incidente. Incabível a condenação em honorários, conforme teor da Súmula 519, do STJ 1 .  A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à parte. Preclusa esta decisão , intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, postulando o que entender de direito para satisfação de seu crédito, com o aporte de demonstrativo de cálculo atualizado.  Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.  No que concerne à nulidade de citação, o juízo de origem fundamentou no seguinte sentido: DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO O argumento fulcral do impugnante reside na tese de que a ausência de sua citação formal na Ação de Despejo nº 5000906-79.2020.8.21.0021 tornaria nulo todo o processo e, por conseguinte, o título executivo que dele emanou. De fato, a citação é ato processual de importância capital, indispensável para a validade da relação processual, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, pois é por meio dela que o réu é chamado a integrar a lide e a exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. No caso em tela, é incontroverso que as tentativas de citação do executado, tanto por via postal ( processo 5000906-79.2020.8.21.0021/RS, evento 6, AR1 ) quanto por mandado cumprido por Oficial de Justiça ( processo 5000906-79.2020.8.21.0021/RS, evento 20, CERTGM1 ), restaram infrutíferas. A certidão datada de 22 de junho de 2020, atestou que o executado não mais se estabelecia no endereço comercial locado, que se encontrava fechado há aproximadamente dois meses. Contudo, a alegação de nulidade não prospera, sendo imperioso reconhecer que o ordenamento processual civil, em seu artigo 239, § 1º, prevê expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Esta disposição reflete a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se ele atingiu sua finalidade essencial e não causou prejuízo à parte. A finalidade precípua da citação é justamente dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência de uma…

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