Processo 5138795-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138795-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138795-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : SAN MARINO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO IPPOLITO SIQUEIRA (OAB RS092830) ADVOGADO(A) : Gabriel Freitas Siqueira (OAB RS096743) ADVOGADO(A) : MARIANA DUTRA DE MATTOS (OAB RS120163) AGRAVADO : SABRINA LUMERTZ GAYER ADVOGADO(A) : ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770) AGRAVADO : MATHEUS GAYER LIMA ADVOGADO(A) : ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para substituição de veículo adquirido pelos autores, devido a defeito mecânico recorrente. A decisão determinou a substituição do veículo por outro da mesma marca, modelo e características, zero quilômetro, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a fabricante do veículo e a instituição financeira; (ii) mérito quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário não foi conhecida, pois a questão não foi submetida ao juízo de origem, o que configuraria supressão de instância. A probabilidade do direito à substituição do veículo, prevista no art. 18, §1º, do CDC, não se sustenta, pois o veículo foi utilizado regularmente após os reparos, percorrendo mais de 1.500 quilômetros sem novos incidentes relatados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não é atual, considerando que o veículo foi utilizado regularmente após a última intervenção técnica, descaracterizando a urgência da medida. A substituição do veículo por outro zero quilômetro em sede de tutela de urgência apresenta risco de irreversibilidade, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC, devido à depreciação imediata e questões registrais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para revogar a liminar deferida.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAN MARINO VEÍCULOS LTDA, contra decisão ( evento 20, DESPADEC1  e evento 6, DESPADEC1 ), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por SABRINA LUMERTZ GAYER  e MATHEUS GAYER LIMA , contra a agravante e SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, nos seguintes termos: "Vistos. Defiro o parcelamento da taxa única de serviços judiciais referente à autora  SABRINA LUMERTZ GAYER  em 6 (seis) vezes, determinando à Unidade a expedição das respectivas guias. Com o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências legais." "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por  MATHEUS GAYER LIMA  e  SABRINA LUMERTZ GAYER  em face da decisão proferida no Evento 6, que deferiu o parcelamento da taxa única de serviços judiciais referente à autora  SABRINA LUMERTZ GAYER  em 6 (seis) parcelas. Alegam os embargantes que a decisão foi omissa em dois pontos essenciais: (i) não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor  MATHEUS GAYER LIMA ; e (ii) não analisou o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial e reiterado…

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