Processo 5138804-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138804-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVADO : LORESETE CARATTI ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS044640) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA (OAB RS065682) DESPACHO/DECISÃO 1 - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido contra si e o MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ por LORESETE CARATTI , que homologou a prestação de contas apresentadas pela exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorre em manifesto error in judicando ao homologar uma prestação de contas que se mostra incompleta e irregular, contrariando a prova técnica produzida pela sua assessoria contábil. Argumenta que foram apontadas diversas inconsistências nos documentos apresentados pela exequente, incluindo serviços não realizados, ausência de recibos de entrega de materiais para o mês de setembro de 2025 e divergência entre o período de liberação dos recursos e o período da nota fiscal. Aduz que há a necessidade de esclarecimentos sobre a periodicidade das sessões de fisioterapia prestadas em relação ao orçamento apresentado. Assevera que a homologação de contas com pendências de R$ 6.440,00, sem a devida complementação ou restituição, representa um aval indevido ao mau uso de dinheiro público e causa prejuízo direto ao erário. Sublinha que o dever de prestar contas da utilização de verbas públicas é inafastável, decorrendo dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput , da Constituição Federal), e que não se trata de mera formalidade, mas de um mecanismo essencial para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos da sociedade. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão objurgada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da prestação de contas. É o breve síntese. Decido. 2 - Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC. Em cognição sumária , vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado. Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença promovido por LORESETE CARATTI em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ, visando o bloqueio de valores para o custeio do serviço de "home care" deferido no provimento antecipatório de tutela concedido nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por aquela contra estes. Em 13/6/2024, o juízo singular deferiu a tutela de urgência postulada na ação ordinária, assim dispondo ( processo 5005800-17.2024.8.21.0132/RS, evento 8, DOC1 ): Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos, no prazo de 5 dias, providenciem o tratamento domiciliar prescrito à autora . Intimem-se os entes públicos requeridos . 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (CPC, art. 303, §1º I). A sentença, proferida em 28/08/2025, julgou procedente a demanda, com dispositivo vazado nestes termos ( processo 5005800-17.2024.8.21.0132/RS, evento 360, DOC1 ): Pelo exposto,…
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