Processo 5138808-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138808-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : GUARACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) AGRAVADO : IVAN KORFF DE GODOY ADVOGADO(A) : SAVANA DIAS DOS SANTOS (OAB RS129664) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em lei, nos termos do art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUARACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA contra decisão que, nos autos de ação de rito ordinário movida por IVAN KORFF DE GODOY , está assim redigida: Vistos. A impossibilidade de realização da perícia de forma direta, em decorrência da alienação do bem, não constitui óbice intransponível para a produção da prova técnica, sobretudo quando há nos autos elementos documentais que podem subsidiar a análise do perito. O objetivo da prova é formar o convencimento do julgador, e a modalidade indireta, quando tecnicamente viável, mostra-se adequada para tal fim. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 473, § 3º, autoriza que o perito se valha de todos os meios necessários ao desempenho de sua função, o que inclui a análise de documentos, fotografias e outras peças que instruem o processo. Considerando que o perito confirmou expressamente a possibilidade de realizar seu trabalho com base nos documentos dos autos e diante da ausência de objeção fundamentada das partes quanto a este formato, defiro a realização da prova pericial na modalidade indireta. A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais permanece com a parte ré, conforme já estabelecido por este Juízo. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia técnica indireta , a qual deverá ser realizada com base nos documentos, fotografias, ordens de serviço e demais elementos já constantes dos autos. Mantenho a nomeação do perito ADRIANO BOFF . Intime-se a ré, GUARACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 6.840,00), sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares ou a readequação dos já apresentados, ajustando-os à modalidade indireta da perícia. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para os quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, alega a agravante a perda superveniente do objeto diante da venda do veículo e, por conseguinte, entende pela impossibilidade de realização de perícia indireta. Vieram-me os autos…
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