Processo 5138814-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138814-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : OCTACILIO SANTOS CALVETTI ADVOGADO(A) : ATILA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS042312) AGRAVADO : MAURICIO PASSOS AMARO ADVOGADO(A) : MAURICIO PASSOS AMARO (OAB RS053194) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O AGRAVANTE BUSCA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, ALEGANDO DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR DA EXECUÇÃO, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DIVERGÊNCIA CONTÁBIL ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS JUSTIFICA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO AUXILIAR QUE GARANTIRÁ A ELABORAÇÃO DE UM CÁLCULO IMPARCIAL E ADERENTE AOS COMANDOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 4. O ART. 524, §§ 1º E 2º, DO CPC AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL QUANDO HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES E OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. 5. A DILIGÊNCIA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POSSIBILITANDO A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM MAIOR SEGURANÇA E PRECISÃO, EVITANDO EXECUÇÕES POR VALORES INCORRETOS E PREVENINDO NULIDADES FUTURAS. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCTACILIO SANTOS CALVETTI em face da decisão do juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MAURICIO PASSOS AMARO , indeferiu o pedido de suspensão do leilão [ evento 159, DESPADEC1 ]. Breve suma. Decido. 2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito deste Colegiado, conforme adiante se verá. Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal, adiantando que a pretensão do recorrente merece um pronunciamento favorável. Isso porque, atento às circunstâncias dos autos e o longo tempo decorrido da demanda para apuração do valor efetivamente devido pela demandada, inviável extrair a certeza da correção das contas apresentadas tanto pelo ora recorrente, ou mesmo pela parte contrária. E, nessa senda, diante da evidente e complexa divergência contábil, verifico a necessidade de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial a fim de solucionar o impasse. A remessa dos autos ao contador do juízo, órgão auxiliar de confiança e equidistante das partes, garantirá a elaboração de um cálculo imparcial e estritamente aderente aos comandos do título executivo. A propósito, a exegese se extrai do constante no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual autoriza expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando há discrepância entre os valores apresentados pelas…
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