Processo 5138819-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138819-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138819-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Custas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CARLA DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO CHAVES BAPTISTA (OAB RS079194) AGRAVADO : MACHADO HAX COMERCIO DE PRODUTOS RURAIS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação movida pela autora contra a ré. O juízo de origem determinou a apresentação da declaração completa de imposto de renda ou comprovação de isenção, o que não foi atendido pela parte autora. A decisão indeferiu a gratuidade com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste na análise da suficiência das provas apresentadas pela parte agravante para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A parte agravante não apresentou a declaração completa de imposto de renda, apenas o recibo de entrega, o que não comprova a hipossuficiência alegada. A ausência de documentação completa sugere a existência de outras fontes de renda ou patrimônio incompatível com o pedido de gratuidade.  4. A consulta pública à restituição do imposto de renda revelou a entrega de declaração, enfraquecendo a alegação de insuficiência de recursos.  5. O art. 99, §2º, do CPC, permite ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que ocorreu no caso em análise.  6. A jurisprudência do TJRS corrobora a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício, não bastando a mera declaração de pobreza.  7. A assistência por advogados particulares e o valor da execução, R$ 1.767.145,71, no contexto específico de resistência à apresentação da cópia integral do imposto de renda, também indicam a posse de recursos bastantes para arcar com as custas processuais.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Agravo de instrumento desprovido.  Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º.  Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50146063520238217000, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 18-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 27-07-2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA DE SOUZA SILVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor de MACHADO HAX COMÉRCIO DE PRODUTOS RURAIS LTDA, autuada sob o n.° 5044837-56.2025.8.21.0022. O juízo determinou a apresentação da cópia integral e atualizada do imposto de renda - pessoa física ou a comprovação de isenção do dever de declaração ( 10.1 ).  Sem atendimento do despacho, a parte autora peticionou novamente pela concessão do benefício. Sobreveio novo despacho determinando a juntada da declaração de imposto de renda. ( 10.1 ). Sem atendimento do despacho e decorrido o prazo, o juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos ( 16.1 ): "Vistos. Decorrido o…

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