Processo 5138821-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138821-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ROSANA MROGINSKI SCHNEIDER WALTER ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE ADVOGADO(A) : VALDEMIRO MÜHLBEIER (OAB RS038395) ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, onde alegada a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A parte exequente argumentou que não houve inércia, pois os períodos de aparente paralisação decorreram de fatores alheios à sua vontade, como a pandemia de COVID-19 e a digitalização dos autos, além de ter promovido atos executivos eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, está configurada a prescrição intercorrente, considerando a alegação de inércia da parte exequente e a efetividade dos atos executivos promovidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cronologia dos fatos processuais demonstra que a parte exequente não permaneceu inerte, tendo promovido atos executivos eficazes, como a tentativa de penhora de ativos financeiros e a solicitação de suspensão do processo com base no art. 921, inc. III, do CPC, após a conclusão da digitalização dos autos. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que os valores tenham sido posteriormente liberados por serem impenhoráveis, constitui ato concreto e eficaz de busca pela satisfação do crédito, interrompendo o curso da prescrição intercorrente, conforme o § 4º-A do art. 921 do CPC. 3. A finalidade da norma é penalizar o credor inerte, o que não ocorreu no caso, pois a exequente agiu de forma diligente e obteve sucesso em localizar patrimônio, ainda que este fosse legalmente protegido. 4. A jurisprudência do TJRS corrobora o entendimento de que a prescrição intercorrente não se configura quando o credor demonstra diligência na busca de seu crédito, mesmo diante de incidentes processuais e percalços procedimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que sobre bens posteriormente reconhecidos como impenhoráveis, interrompe o curso da prescrição intercorrente, afastando a inércia do credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51720263520258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA MROGINSKI SCHNEIDER WALTER da decisão proferida no evento 77, DOC1 a qual, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Cuida-se de exceção de pré-executividade…
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