Processo 5138823-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138823-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL ME ADVOGADO(A) : PRISCILLA ZACCA MOYSES (OAB RS078255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, §3º DO CPC. RISCO DE PERIGO DE DANO INVERSO. RETENÇÃO DOS CRÉDITOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. ARTIGO 139 DA LEI DE LICITAÇÕES. PRECEDENTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TAPES / RS em face da decisão, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL ME, cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE TAPES/RS . A parte impetrante relata ter firmado o Contrato Administrativo nº 184/2025 com o Município de Tapes para a prestação de serviços de transporte de resíduos sólidos urbanos. Alega que, apesar de ter executado regularmente os serviços no mês de novembro de 2025, o Município retém, de forma ilegal e abusiva, o pagamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 400, no valor líquido de R$ 21.669,00. Sustenta que a retenção do valor é utilizada como forma de garantia para a eventual aplicação de penalidades em processo administrativo sancionador ainda em curso, o que caracterizaria sanção indireta, desprovida de previsão legal e em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Afirma que o próprio Município reconheceu a necessidade de reabertura da fase de instrução do processo administrativo, o que comprova a inexistência de decisão definitiva que possa embasar a constrição patrimonial. Pede, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata liberação do pagamento da referida nota fiscal, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes. O fumus boni iuris evidencia-se pela plausibilidade da tese de que a retenção do pagamento por serviços já prestados e faturados, sem a existência de um crédito definitivamente constituído em favor da Administração, configura ato ilegal. A controvérsia central deste mandamus não reside na legalidade das sanções discutidas no Processo Administrativo Especial (PAE) nº 2947/2025, mas no ato específico e autônomo de reter o pagamento da Nota Fiscal nº 400. Os documentos acostados, em especial a notificação extrajudicial ( 1.5 ), indicam que o valor retido corresponde a serviços prestados em novembro de 2025, período em que o contrato estava em vigor. A própria Administração, ao decidir pela reabertura do prazo de defesa no processo sancionador ( 1.6 ), implicitamente reconhece que as penalidades ainda não são definitivas.…
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