Processo 5138830-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138830-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : SANDRA MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : Leandro Cesar Lirio (OAB RS049913) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Farroupilha da decisão que revogou a nomeação de administrador provisório do espólio da executada falecida, determinando a citação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de nomeação de administrador provisório para representar o espólio do executado falecido, na ausência de inventário instaurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nomeação de administrador provisório é possível na ausência de inventário, conforme os arts. 613 e 614 do CPC, para evitar a paralisação das relações jurídicas e o perecimento de bens e direitos. 2. A exigência de citação de todos os herdeiros pode inviabilizar o prosseguimento da execução e comprometer a satisfação do crédito tributário. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a representação do espólio pelo administrador provisório até a nomeação do inventariante. 4. A decisão recorrida não apresentou alteração fática ou normativa que justificasse a revisão da nomeação do administrador provisório, prejudicando a finalidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução com a nomeação da administradora provisória, conforme decisão anterior. Tese de julgamento: 1. Na ausência de inventário, é possível a nomeação de administrador provisório para representar o espólio em execução fiscal, evitando a paralisação das relações jurídicas e o perecimento de bens. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, inc. VII, 613 e 614; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.971.538/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50500009820268217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 22.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra HONORINA NUNES DE OLIVEIRA E SILVA ( evento 83, DESPADEC1 ). Em razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão interlocutória proferida no evento 83 do processo originário reformou, sem qualquer mudança nas circunstâncias do feito, questão já decidida pelo mesmo juízo em 09/10/2018, quando foi expressamente deferida a nomeação de Sandra Maria Oliveira e Silva como administradora provisória do espólio de Honorina Nunes de Oliveira e Silva para fins de citação e representação processual. Sustenta que, em razão disso, operou-se a preclusão pro judicato , vedando ao Juízo a reapreciação da matéria já decidida no mesmo processo, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Defende que os artigos 1.797 e 613, respectivamente, do Código Civil e do Código de Processo Civil, preveem expressamente a figura do administrador provisório como responsável pela administração da herança enquanto não há inventariante compromissado. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da representação judicial do espólio…
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