Processo 5138831-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138831-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTEIRO ARAUJO (OAB SP342755) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) AGRAVADO : SAFRAGRAOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA SOARES MIGLIAVACCA (OAB RS067931) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a realização de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova oral, não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois a decisão que deferiu a produção de prova oral não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do recurso. 2. A tese da taxatividade mitigada, que admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não se aplica ao caso, pois não há prejuízo imediato ou urgência demonstrada. 3. O julgador, como destinatário da prova, possui a faculdade de avaliar a necessidade de produção de provas além das já constantes dos autos, não havendo, portanto, ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com SAFRAGRAOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, nos seguintes termos ( evento 43, DESPADEC1 ): Quanto ao pedido de produção de prova oral, formulado pela parte autora, para a oitiva da própria autora em audiência, entendo que, no momento, a solicitação se mostra inadequada. A rigor, a parte autora já teve a oportunidade de expor seus fatos e argumentos na petição inicial, que foi devidamente instruída com os documentos que considerou relevantes. Ademais, o depoimento pessoal da parte autora é um meio de prova que geralmente é requerido pela parte adversa, visando a obtenção de confissão ou esclarecimentos adicionais que não foram espontaneamente apresentados. Dessa forma, a oitiva da parte autora, por sua própria iniciativa, não se mostra necessária para o avanço da instrução neste momento. Assim: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Dito isso, designo audiência presencial de instrução para o dia 20/08/2026 às 15h10min , oportunidade em que será realizada a oitiva de 2 testemunhas arroladas pela parte autora no evento 40, PET1 , bem como depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré. Destaco que as testemunhas deverão ser notificadas/intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do CPC. Cumpra-se. Posteriormente, os embargos de declaração foram desacolhidos - evento 62, DESPADEC1 . Itaú Unibanco S.A. alegou, em suas razões recursais, que a decisão…
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