Processo 5138844-93.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5138844-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA ADVOGADO(A) : RAFAELA OLIVEIRA FONTES (OAB RJ140452) ADVOGADO(A) : WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR (OAB RJ110835) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA , com pedido de pagamento de dívida inscrita em Dívida Ativa da União no montante de R$ 172.861,88, em valores de dezembro/2025. Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1). Decisão que deferiu a petição inicial e determinou a citação do devedor para pagamento em cinco dias ou garantia da execução (evento 3). O Oficial de Justiça certificou que citou pessoalmente ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA , o qual se recusou a assinar o mandado, alegando que já tinha conhecimento do assunto (evento 7). Informada a distribuição dos Embargos à Execução Fiscal nº 5010958-77.2026.4.02.5101 (evento 8). ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA requereu a habilitação de patronos e a tramitação preferencial por ser idoso (evento 9). Despacho que determinou a intimação do executado para cumprimento da ordem de citação e a intimação da UNIÃO para manifestação sobre embargos à execução opostos sem garantia do juízo (evento 13). A UNIÃO requereu a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência legal (evento 19). ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA informou a existência de três veículos antigos em seu nome, alegando que um deles nunca lhe pertenceu de fato. Afirmou que reside em imóvel próprio caracterizado como bem de família e que é aposentado (evento 20). Decisão que determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre os veículos localizados (evento 22). A UNIÃO reiterou o pedido de bloqueio prioritário via SISBAJUD. Argumentou que os veículos indicados são antigos e insuficientes para garantir a execução (evento 28). ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA alegou não possuir condições financeiras para garantir a integralidade do juízo. Informou a existência de saldo em aplicação financeira (CDB), afirmando que tal reserva se destina a despesas com tratamento de doença grave e que obteve restituição de imposto de renda no último exercício (evento 30). ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA juntou certidão de casamento atualizada (evento 31). A UNIÃO reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD sobre os ativos financeiros declarados pelo executado. Concordou, de forma subsidiária, com a penhora dos veículos identificados caso a diligência online reste infrutífera (evento 35). Decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD (evento 37). A Secretaria juntou o demonstrativo da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, o montante de R$ 5.881,63 em contas de titularidade de ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA (evento 38). ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA informou a efetivação de bloqueios em suas contas bancárias. Alegou a impenhorabilidade das quantias por se tratarem de proventos de aposentadoria e reserva inferior a 40 salários mínimos. Afirmou que os recursos anteriormente declarados foram utilizados em reforma residencial e que necessita de valores para procedimento cirúrgico (evento 42). Decisão que determinou a intimação do executado para comprovar que a conta bancária atingida é utilizada para o recebimento de salário, ante a existência de depósitos com rubrica de pagamento a fornecedores (evento 45). ERNESTO LUIZ MATEUS DE PAULA apresentou declaração de seu empregador para comprovar a origem salarial dos valores bloqueados. Sustentou a…
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