Processo 5138882-36.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5138882-36.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5138882-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI INTERESSADO : ADAN JUNIOR SILVA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, ANULAÇÃO DE QUITAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Regional Empresarial em face da Vara Cível do Foro Regional, nos autos de ação em que o autor, ex-sócio de sociedade empresarial limitada, postula a declaração de validade de acordo verbal celebrado por ocasião de sua retirada, a anulação de cláusula de quitação por vício de consentimento, a prestação de contas pelo sócio administrador e a apuração dos haveres devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Regional Empresarial ou da Vara Cível comum, considerando a natureza dos pedidos formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência em razão da matéria é fixada com base na causa de pedir e nos pedidos formulados na petição inicial. 2. Embora o juízo suscitante sustente que a lide se resume ao cumprimento de acordo verbal, os pedidos formulados — anulação de quitação por vício de consentimento, prestação de contas de administrador e apuração de haveres — estão intrinsecamente ligados à dissolução parcial da sociedade e suas consequências jurídicas e patrimoniais. 3. O art. 2º da Resolução nº 1.039/2014-COMAG atribui expressamente à Vara de Direito Empresarial a competência para julgar ações relativas à dissolução de sociedades empresariais, à apuração de haveres e à responsabilidade de sócios e administradores. 4. A circunstância de a dissolução ter sido tentada extrajudicialmente não afasta a natureza empresarial da controvérsia, pois o litígio decorre diretamente das consequências não pacificadas dessa dissolução. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, com declaração de competência do 2º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 62; CPC/2015, art. 64, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 953, inc. I; Resolução nº 1.039/2014-COMAG, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 52271041420258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 28-11-2025; TJRS, Conflito de Competência nº 51192786020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 05-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE em face do 2º JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ZONA LESTE DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação nº 5003044-90.2026.8.21.3001, movida por Adan Junior Silva de Miranda contra Geovane Vasconcelos Staud . Originariamente, a ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial, por entender que a demanda versa sobre apuração de haveres e anulação de cláusulas de dissolução de sociedade ( evento 5, DESPADEC1 ). Vistos. Redistribua-se…

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