Processo 5138884-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138884-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SUELI DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos e a emenda à petição inicial para unificação de pedidos em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo contratos bancários distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a reunião de processos e a emenda à petição inicial para unificação de pedidos é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é recurso de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, que não contempla a decisão de reunião de processos e emenda à inicial. 2. A decisão recorrida visa à organização e eficiência processual, não gerando prejuízo irreparável à parte agravante, pois não extingue o direito de ação, apenas requer sua unificação. 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica, pois não há urgência que torne inútil a análise da questão em recurso de apelação. 4. A ausência de previsão legal para o recurso interposto configura vício insanável, impedindo seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Eis o teor da decisão agravada ( evento 8, DOC1 ): Trata-se de demanda ajuizada por SUELI DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO PAN S.A., em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários (N.° benefício: 201.784.659-1) Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente a mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede…
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