Processo 5138888-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138888-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ALFREDO GONZAGA LEMES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE BARROS CORADINI (OAB RS029722) ADVOGADO(A) : KARINE POSSER VIEIRA (OAB RS119098) AGRAVADO : GENI FONTANELA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, determinando a retirada de cerca divisória e desobstrução de estrada vicinal, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse; (ii) a alegação de que a controvérsia se refere à correta demarcação da divisa entre os imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravada demonstrou a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo agravante, que deslocou unilateralmente a cerca divisória, invadindo a propriedade e bloqueando uma estrada vicinal. 2. A data do esbulho foi indicada como recente, justificando a concessão da liminar pelo rito especial. 3. A obstrução da estrada vicinal prejudica o acesso e a exploração econômica da área arrendada para atividades agropecuárias. 4. As alegações do agravante sobre conflito de divisas não são suficientes para infirmar a decisão liminar, que se baseia na demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. 5. A manutenção da liminar é necessária para evitar a inversão possessória e preservar o caráter protetivo das ações possessórias. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 51819584720258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, J. 26-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51501476920258217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, J. 04-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO GONZAGA LEMES DA SILVA contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por GENI FONTANELA DA SILVA , deferiu o pedido liminar. Eis o teor da decisão agravada (evento 29 ): Vistos. Retifique-se o valor da causa como indicado no evento 24, PET1 . Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por GENI FONTANELLA DA SILVA, representada por sua curadora ILVONE FONTANELLA, em face de ALFREDO GONZAGA LEMES DA SILVA . Alega a parte autora ser legítima possuidora do imóvel de matrícula nº 15.467, atualmente arrendado para Rosane da Silva Araújo. Sustenta que há aproximadamente duas semanas foi constatado que a cerca divisória entre o referido imóvel e a propriedade do réu foi deslocada de forma unilateral, sem qualquer autorização, invadindo cerca de 0,5 hectare da área pertencente à requerente. Afirma que, além da invasão territorial, a alteração na cerca impactou diretamente no acesso ao imóvel, bloqueando uma estrada vicinal essencial para o tráfego de pessoas e veículos, impedindo a circulação e dificultando o manejo da área arrendada. Aduz que o réu, ao ser questionado, admitiu…
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