Processo 5138889-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138889-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138889-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : BEATRIS DA SILVA ALMEIDA GUTERRES ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA (OAB AM013429) AGRAVANTE : ALAN CARDOSO GUTERRES ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA (OAB AM013429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento insterposto por BEATRIS DA SILVA ALMEIDA GUTERRES e ALAN CARDOSO GUTERRES  contra decisão intelocutória ( evento 11, DOC1 ) que, nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos de n.° 50033265120268210052, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante aduz que os requisitos para a tutela de urgência estão preenchidos. Ressalta que o magistrado de origem, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 9.514/97 (Alienação Fiduciária de Imóveis), deixou de aplicar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), desconsiderando o caráter consumerista da relação contratual existente entre as partes. Sustenta a tese de desvirtuamento da alienação fiduciária em garantia, argumentando que a vendedora se confunde com a credora fiduciária, o que afastaria a aplicação da legislação especial e atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a rescisão do contrato com a devolução de 90% dos valores pagos. Alega, ainda, que o indeferimento da tutela apresenta prejuízo imediato, impedindo a suspensão das parcelas e mantendo a exposição a eventuais inscrições em cadastros restritivos, bem como o risco de consolidação da propriedade do imóvel em nome da requerida e leilão extrajudicial, configurando o perigo de dano. Nesse contexto, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a determinação para que a agravada se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a hipótese de cabimento, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC, recebo o recurso. Conforme relatado, a parte agravante pede a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensas a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a determinação para que a agravada se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Segundo o art. 300, caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 11, DOC1 ): A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante e inequívoca de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em uma análise de cognição sumária,…

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