Processo 5138891-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138891-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138891-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : LEANDRO LUIS CARDOZO ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Bastos Vefago (OAB RS076139) AGRAVANTE : LEANDRO LUIS CARDOZO ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Bastos Vefago (OAB RS076139) AGRAVADO : EUGENIO TOLENTINO MAIRESSE ADVOGADO(A) : LUCAS AULER ZAMBIASI (OAB RS069112) AGRAVADO : BIORLO COLPO MAIRESSE ADVOGADO(A) : LUCAS AULER ZAMBIASI (OAB RS069112) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÂO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante, por si e na qualidade de sócio administrador de empresa, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul que deferiu liminar de desocupaçâo voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, em ação de despejo ajuizada pelos agravados. 2. O agravante sustentou a ausência de inadimplência apta a embasar a medida, alegando que o último pagamento das verbas devidas ocorreu em data anterior ao ajuizamento da demanda. Aduziu a existência de conexão com ação de manutenção de posse em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da mesma Comarca, na qual já havia sido deferida liminar de manutenção da posse em seu favor. Postulou tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo, o reconhecimento da prevenção do juízo da ação possessória e a concessão da gratuidade da justiça. 3. O recurso foi recebido com deferimento da gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo, em razão do risco de prolação de provimentos jurisdicionais incompatíveis sobre a permanência do agravante no imóvel. 4. Os agravados noticiaram a perda superveniente do objeto recursal, informando que o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul, após reconhecer a conexão entre as demandas, revogou a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida e deferiu nova ordem de desocupaçâo do imóvel, em decisão que substituiu a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de nova decisão pelo juízo prevento, em substituição à decisão agravada, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após o deferimento do efeito suspensivo, o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul proferiu nova decisão que, em razão do reconhecimento da conexão entre os feitos e da consequente avocação dos autos, analisou conjuntamente as medidas liminares pendentes em ambas as demandas e deferiu nova ordem de desocupaçâo do imóvel. 2. A nova decisão constitui ato decisório autônomo, com fundamentação própria e dispositivo distinto, que substituiu a decisão originalmente impugnada no presente agravo de instrumento. 3. Com a prolação de novo provimento jurisdicional pelo juízo prevento em substituição à decisão agravada, o ato impugnado deixou de operar efeitos no mundo jurídico, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual. 4. Eventual insurgência quanto ao conteúdo da nova decisão deve ser veiculada por recurso autônomo, não cabendo a esta Câmara manifestar-se sobre ato decisório distinto daquele originalmente impugnado. 5. A perda do interesse de agir torna o recurso prejudicado, sendo desnecessária a análise do mérito recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:…

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