Processo 5138906-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138906-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inspeção Fitossanitária RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ROCHELLE BORSATTO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS065552) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO SEM PRODUZIR PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA E INUTILIDADE POSTERIOR INDEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que cancelou a audiência de conciliação e declarou encerrada a instrução do feito, sem a produção de prova pericial, em ação envolvendo a empresa Albizia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O agravante alega cerceamento de defesa e necessidade de prova técnica devido à complexidade da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que encerrou a instrução sem a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que encerra a instrução sem a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que não prevê recurso de agravo de instrumento para tal situação. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi demonstrado pelo agravante. 3. O juiz, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada meio probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Peculiaridades do caso concreto, destacadas pela decisão recorrida, que sustentam a desnecessidade de produção da prova técnica diante do que foi apurado no curso da lide. 4. Não estando a decisão atacada contemplada dentre as hipóteses do mencionado dispositivo, inadmissível a interposição do agravo de instrumento, sem implicar preclusão, já que, havendo a recorribilidade diferida, poderá a parte, caso mantido o interesse, ventilar sua contrariedade em razões ou contrarrazões de apelação. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , nos autos da ação em que contende com ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , em face da decisão que cancelou a audiência de conciliação anteriormente designada e declarou encerrada a instrução do feito, nos seguintes termos ( evento 436, DESPADEC1 ): Vistos. Na audiência de conciliação realizada em 13/06/2025, após amplo debate entre os envolvidos, suspendeu-se a determinação de realização de prova pericial e foram fixadas as seguintes determinações: a) à empresa Albizia, a apresentação, no prazo de 15 dias, de estudo técnico indicando as melhorias implementadas após a decisão que suspendeu a concessão do habite-se; b) após o decurso desse prazo, a suspensão do processo por 30 dias, para que SMAMUS e DMAE elaborassem levantamento técnico destinado a aferir as…
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