Processo 5138908-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138908-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138908-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : VILSON DOMINGOS VITALI ADVOGADO(A) : ADRIANO ANTONIO CANFIL (OAB RS137735) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em ação movida por instituição financeira. O agravante sustenta irregularidade na notificação extrajudicial e nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) a existência de vício de consentimento apto a nulificar o contrato e revogar a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial é válida, pois foi enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132, que dispensa a prova do recebimento pessoal pelo destinatário. 2. A alegação de analfabetismo, por si só, não implica incapacidade para os atos da vida civil, e o agravante não comprovou sua condição, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 3. O contrato foi formalizado com assinatura eletrônica e assinatura manuscrita do agravante, o que enfraquece a tese de vício de consentimento em juízo de cognição sumária. 4. A análise aprofundada sobre a validade da manifestação de vontade e a existência de eventual dolo, erro ou coação demanda dilação probatória exauriente, a ser realizada na fase de instrução do processo principal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 373, inc. II, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema Repetitivo 1.132; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50614227020268217000, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 24-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON DOMINGOS VITALI contra a decisão proferida ao evento 26, DESPADEC1 , nos autos da ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, nos seguintes termos: A parte ré postula a revogação da tutela deferida nos autos, alegando irregularidade na notificação extrajudicial. Sem razão, contudo.  Isso porque, no caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial da mora não apresenta qualquer irregularidade, uma vez que foi enviada para o endereço informado no contrato, conforme o Tema n.º 1.132 do STJ, não importando se foi recebida pessoalmente, ou por terceira…

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