Processo 5138916-11.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138916-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais para a cobrança de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a Lei n° 15.109/2025 não poderia retroagir para atingir atos anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade imediata da Lei n° 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, aos processos ajuizados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n° 15.109/2025, que introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de direito processual, e não de direito material, tendo aplicação imediata aos processos em curso. 2. A lei processual nova se aplica aos processos pendentes, incidindo sobre os atos processuais que ainda não foram praticados, não se tratando de aplicação retroativa, mas de aplicação imediata e prospectiva. 3. A determinação para o recolhimento das custas é um ato processual futuro que, no momento de sua exigência, já se encontrava sob a égide da nova legislação. 4. A situação jurídica consolidada, protegida pelo princípio da irretroatividade, seria aquela em que o ato de recolhimento das custas já tivesse sido efetuado ou decidido de forma definitiva sob a lei anterior, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A Lei n° 15.109/2025, em vigor desde 14 de março de 2025, passou a reger a matéria de custas em execuções de honorários, alcançando todos os atos processuais subsequentes à sua publicação, inclusive a determinação de recolhimento de custas em processos já ajuizados. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante a dispensa do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de BANCO AGIBANK S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, formulado com base no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos ( evento 4, DESPADEC1 ): O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários…
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