Processo 5138916-95.2022.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5138916-95.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RAMIRO BARCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) EXECUTADO : VERA REGINA SOARES NUNES ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALBERTO MERTZ (OAB RS058505) EXECUTADO : MARCO AURELIO ARAUJO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALBERTO MERTZ (OAB RS058505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da petição apresentada pela executada Vera Regina no evento 223, na qual requer o reconhecimento da abrangência da gratuidade de justiça, já deferida, para isentá-la do pagamento dos honorários do leiloeiro ( evento 199, PET1 ), dos emolumentos do Registro de Imóveis ( evento 210, OFIC1 ) e das custas processuais finais. A executada fundamenta seu pedido no artigo 98 do Código de Processo Civil, argumentando que a condição de beneficiária da justiça gratuita, concedida nos embargos à execução apensos, abrange todas as despesas processuais. O pedido da parte executada merece acolhimento. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido aos executados Vera Regina e Marco Aurélio na decisão proferida nos autos dos embargos à execução apensos. Conforme jurisprudência consolidada, o benefício deferido em sede de embargos à execução estende-se ao processo principal, dada a natureza acessória daquela ação de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão que recusou a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido no âmbito dos embargos à execução , ao processo de execução principal, mantendo os honorários executivos no cálculo do débito exequendo como imediatamente exigíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão dos efeitos do benefício da gratuidade da justiça, concedido às agravantes no âmbito dos embargos à execução , ao processo de execução principal, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora formalmente autuados em apartado, os embargos à execução constituem o principal meio de defesa do executado, com funcionalidade intrinsecamente ligada à execução , configurando uma relação de acessoriedade e dependência que não pode ser desconsiderada para fins de aplicação da gratuidade da justiça.2. A concessão da gratuidade da justiça tem por finalidade precípua garantir o efetivo acesso à jurisdição, abrangendo tanto a propositura de ações quanto o exercício pleno do direito de defesa, sem que as despesas processuais se tornem um óbice intransponível.3. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação do beneficiário de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade.4. Nos processos executivos, o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na primeira oportunidade após a citação tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade da verba honorária e das custas iniciais.5. O benefício da gratuidade da justiça deferido em sede de embargos à execução deve se estender aos demais processos incidentes e vice-versa, pois não seria lógico nem equitativo que o…
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