Processo 5138934-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138934-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138934-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVADO : VERA LUCIA DA SILVA DA CONCEIÇÃO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GRACE KELLEN DE FREITAS PELLEGRINI (OAB RS082476) ADVOGADO(A) : GRACE KELLEN DE FREITAS PELLEGRINI DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por OTÁVIO LUIS DA CONCEIÇÃO e OUTRO, da decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade exarada nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES.  Em razões recursais, a parte Agravante alega que a Execução Fiscal originária, ajuizada em 2019 para cobrar o valor de R$ 1.787,13, configura hipótese de ausência de interesse de agir à luz da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, situação contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Aduz que a execução não produziu resultado útil em mais de seis anos de tramitação, porquanto os bloqueios via sistema SISBAJUD encontraram apenas valores irrisórios, a consulta ao sistema RENAJUD foi completamente negativa e os acordos de parcelamento frustraram-se em razão da notória e comprovada vulnerabilidade econômica dos executados. Assevera que a penhora no rosto dos autos do processo de divórcio litigioso nº 5004029-09.2023.8.21.0077 é juridicamente inadequada porque seu objetivo é capturar valores pecuniários oriundos da partilha do único imóvel do casal, que serve de residência à família e está financiado pela Caixa Econômica Federal, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, além de que o montante pretendido pelo agravante Otávio no divórcio não ultrapassa R$ 30.000,00, estando, portanto, sob a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pontua que a impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, que pode ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo, razão pela qual a exigência de prova pré-constituída robusta como condição para o conhecimento da matéria consubstancia cerceamento ao direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Defende que a penhora no rosto dos autos do processo de família não se confunde com a penhora direta do imóvel gerador do tributo, de modo que a exceção do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, invocada pelo Exequente, não incidiria na hipótese, porquanto o que o Município busca constranger são os créditos futuros da partilha, e não o próprio bem imóvel. É o relatório.   A gratuidade judiciária em favor do Agravante Otávio Luis da Conceição pende de apreciação pelo Juízo originário. Defiro-a tão somente para fins de processamento do presente recurso. Transcrevo trecho da decisão recorrida: Trata-se da análise de duas Exceções de Pré-Executividade apresentadas nos autos da presente Execução Fiscal. A primeira, juntada no Evento 51, foi interposta pelo executado OTAVIO LUIS DA CONCEIÇÃO. A segunda, constante do Evento 60, foi manejada pela executada  VERA LUCIA DA SILVA DA CONCEIÇÃO . Ambas as peças defensivas objetivam a extinção do presente feito executivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade de determinados direitos. A presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES em 26 de setembro de 2019, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas, referentes aos exercícios fiscais de 2015, 2016, 2017 e…

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