Processo 5138942-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138942-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138942-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais para a cobrança de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a Lei n.º 15.109/2025 não poderia retroagir para atingir atos anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade imediata da Lei n.º 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, aos processos ajuizados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 15.109/2025, que introduziu o § 3º ao art. 82 do CPC, possui natureza jurídica de direito processual, e não de direito material, tendo aplicação imediata aos processos em curso. 2. A lei processual nova se aplica aos processos pendentes, incidindo sobre os atos processuais que ainda não foram praticados, não se tratando de aplicação retroativa, mas de aplicação imediata e prospectiva. 3. A determinação para o recolhimento das custas é um ato processual futuro que, no momento de sua exigência, já se encontrava sob a égide da nova legislação. 4. A situação jurídica consolidada, protegida pelo princípio da irretroatividade, seria aquela em que o ato de recolhimento das custas já tivesse sido efetuado ou decidido de forma definitiva sob a lei anterior, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A Lei n.º 15.109/2025, em vigor desde 14 de março de 2025, passou a reger a matéria de custas em execuções de honorários, alcançando todos os atos processuais subsequentes à sua publicação, inclusive a determinação de recolhimento de custas em processos já ajuizados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Eis a decisã atacada ( evento 5, DESPADEC1 ): O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025:  Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo O princípio fundamental da  dignidade da pessoa humana  encontra-se entrelaçado…

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