Processo 5138946-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138946-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138946-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CARMEN LUCIA DE LIMA BRAGA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) AGRAVADO : COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUÍ – CERTAJA DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) ADVOGADO(A) : CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que manteve o cumprimento de sentença, alegando prescrição da pretensão executiva, com base na data de intimação válida, ocorrida mais de seis anos após o ajuizamento da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando a data de intimação da executada e a preclusão consumativa pela ausência de insurgência no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a decisão agravada limitou-se a manter o despejo anteriormente deferido, já acobertado pela preclusão. 2. A matéria de prescrição, embora de ordem pública, não afasta a preclusão, pois a parte deve suscitar a questão em momento oportuno e recorrer das decisões proferidas. 3. A tentativa de rediscutir a prescrição em momento processual posterior configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e a razoável duração do processo, sendo vedada a rediscussão por meio de recursos sucessivos e manifestamente incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: Agravo  de Instrumento, Nº 53691112920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 29-11-2025;  Agravo  de Instrumento, Nº 53471962120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 08-04-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM LUCIA DE LIMA BRAGA autos da fase de cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI,  em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 67, DESPADEC1 ):  [...]   1. Da prescrição. Conforme apontado pelo exequente, a questão referente à prescrição já foi anteriormente arguida pela executada, nos mesmos termos ora apresentados, tendo sido analisada e afastada. Dessa forma, deixo de reapreciar a matéria, por se tratar de questão já decidida nos autos.   [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante que o cumprimento de sentença teve início em 28/11/2003, e não em 02/03/2009, como considerado na decisão agravada. Alegou que sua intimação válida somente ocorreu em 07/01/2010, ou seja, mais de seis anos após o ajuizamento da fase executiva, circunstância que evidenciaria a ocorrência da prescrição. Destacou entendimento do STJ no sentido de que a citação ou intimação do executado realizada após o transcurso do prazo prescricional não retroage à data da propositura da ação, consumando-se a prescrição da pretensão executiva. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a…

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