Processo 5138948-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138948-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ contra a decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante, na qualidade de advogado que executa honorários sucumbenciais, argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que a determinação de cancelamento iminente da distribuição, caso não recolhidas as custas no prazo assinalado, configuraria risco de dano grave e de difícil reparação, bem como prejuízo ao resultado útil do processo. Quanto ao mérito, defende a plena validade e constitucionalidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025. Sustenta que a referida lei federal foi editada pelo Congresso Nacional no exercício de sua competência privativa para legislar sobre direito processual, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, inexistindo vício formal de iniciativa. Arrazoa que o dispositivo legal institui mero diferimento do pagamento das custas para o final do processo, e não uma isenção, o que preservaria o erário e afastaria a aplicabilidade, por analogia, do precedente firmado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXX.XXX.XXX-XX, que analisou lei estadual de conteúdo diverso. Suscita que a distinção normativa em favor da advocacia encontra justificativa constitucional na natureza alimentar dos honorários e na indispensabilidade do advogado à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Carta Magna. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e lhe ser concedida a dispensa do adiantamento das custas processuais. É o breve relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é medida excepcional que demanda a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida ( periculum in mora ). No caso em análise, entendo que ambos os pressupostos se encontram devidamente configurados, justificando a suspensão da eficácia do comando judicial de Primeiro Grau. O periculum in mora se revela de forma cristalina e inquestionável. A decisão agravada não apenas determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, mas também estabeleceu que o decurso do prazo sem o devido pagamento implicaria o cancelamento da distribuição "independentemente de novo despacho". Essa cominação automática e fulminante representa uma ameaça concreta e iminente ao próprio direito de ação do agravante. O não cumprimento da ordem judicial, que é o objeto mesmo do…
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