Processo 5138965-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138965-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posturas Municipais AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da decisão que, na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente plano de trabalho para efetuar a remoção de cabos, fios e equipamentos auxiliares que se encontram em situação de irregularidade ou risco no Município de Pelotas ( evento 18, DEC LIM TUTELA1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta ausência de sua responsabilidade primária pela manutenção e regularização da fiação de telecomunicações, atribuição que, segundo a normativa de regência, incumbiria exclusivamente às empresas ocupantes da infraestrutura. Defende que seu dever legal se restringe a zelar pela regularidade do compartilhamento e a notificar as operadoras de telecomunicações acerca das irregularidades constatadas. Argumenta sobre o risco de irreversibilidade da medida, a criação de despesas não previstas em seu contrato de concessão, com potencial impacto tarifário, e a desproporcionalidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. Assevera a ausência de urgência contemporânea, por se tratar de situação fática consolidada ao longo de décadas. Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos análogos aos previstos para a tutela de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento parcial dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada, o que justifica a concessão em parte da tutela recursal, nos termos que seguem. A controvérsia reside na definição da responsabilidade pela remoção e regularização de cabos e equipamentos de telecomunicações instalados de forma irregular nos postes de energia elétrica (telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo e congêneres), cuja infraestrutura pertence à concessionária agravante. A decisão agravada atribuiu à CEEE-D, de forma primária e abrangente, a obrigação de elaborar e executar um plano de trabalho para o saneamento de toda a rede aérea do Município de Pelotas. A probabilidade do direito da agravante, ao menos em parte, encontra-se evidenciada pela análise do arcabouço normativo que disciplina o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações. Com efeito, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014 1 , estabelece uma distinção entre os deveres da distribuidora de energia elétrica (detentora) e os das prestadoras de serviços de telecomunicações (ocupantes). O artigo 4 da referida resolução estabelece as atribuições das ocupantes e da detentora (grifei): Art. 4º No compartilhamento de postes,…
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