Processo 5138974-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138974-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138974-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CARLOS KAMINSKI SCHWINGEL ADVOGADO(A) : Cristiane da Luz Pompermaier (OAB RS078920) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de imissão na posse de imóveis adquiridos em leilão público extrajudicial, realizado em setembro de 2025, com aquisição formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda e registro nas matrículas imobiliárias. O agravante, na condição de proprietário, busca a reforma da decisão, alegando direito líquido e certo à posse, conforme legislação civil e Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para a imissão do agravante na posse dos imóveis adquiridos em leilão extrajudicial, antes da citação e manifestação das partes agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de primeiro grau, ao postergar a análise da medida para após o contraditório, frustra o propósito da norma especial, que visa evitar que o adquirente de boa-fé seja submetido ao trâmite ordinário para obter a posse de um bem que legalmente já lhe pertence. 2. A posse exercida pelos agravados é injusta perante o novo titular do domínio, tornando dispensável a dilação probatória para a concessão da medida de urgência. 3. O fundamento utilizado pelo juízo para afastar o periculum in mora não prevalece, pois o agravante buscou solução consensual antes de ajuizar a ação, demonstrando prudência. 4. A empresa agravada reconheceu a ação de imissão na posse como o "remédio jurídico adequado", confessando a ausência de fundamento para a retenção das chaves, tornando o contraditório prévio inócuo. 5. Preenchidos os requisitos legais, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar ao proprietário o direito de ser imitido na posse do bem adquirido. IV. TESE: O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão público a imissão liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53836405320258217000, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53210036620258217000, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 26-03-2026. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS KAMINSKI SCHWINGEL em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Mariana Silveira de Araújo Lopes que, nos autos da ação de imissão na posse movida em face de HOTEL ENTRE ASPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e IMÓVEIS POR TEMPORADA EIRELI, assim dispôs evento 30, DESPADEC1 : Denego o pedido liminar, tendo em vista que não houve demonstração de  periculum in mora  — a arrematação ocorreu em setembro de 2025 e a propositura da ação somente em janeiro de 2026 — tampouco inequívoca comprovação da probabilidade do direito, ao menos para concessão  inaudita altera parte  da liminar, tendo em vista que a questão relacionada ao exercício da posse reclama mais profunda análise, a ser obtida após a integração…

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