Processo 5138980-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138980-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ANITA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de dívida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a autora optou pelo rito comum em detrimento do Juizado Especial Cível, determinando o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante; (ii) estabelecer se é lícito condicionar a concessão do benefício ou o processamento da ação à opção da parte pelo Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte agravante comprova hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea, incluindo ausência de registro na base da Receita Federal e renda inferior a dois salários mínimos. 4. A isenção de imposto de renda e a regularidade do CPF constituem indícios suficientes da incapacidade financeira, aptos a autorizar a concessão do benefício. 5. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que demonstra insuficiência de recursos, sem impor condicionantes relacionadas ao rito processual escolhido. 6. A competência dos Juizados Especiais possui natureza facultativa, não podendo o Judiciário impor sua utilização como condição para acesso à justiça. 7. A escolha do rito processual integra a estratégia da parte e não pode ser restringida por critérios de economicidade ou celeridade. 8. O indeferimento do benefício com base exclusiva na opção pelo rito comum configura limitação indevida ao direito de ação e afronta o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51089729520258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 02.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANITA PEREIRA ALVES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida opostos contra ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA , que assim dispôs ( evento 13, DESPADEC1 ): Vistos. O pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante do acima exposto, ainda que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, optando a autora pela via ordinária mais onerosa, indefiro o pedido da gratuidade judiciária. Intime-se o autor para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da…
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