Processo 5138982-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138982-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) ADVOGADO(A) : PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265) ADVOGADO(A) : Andréia Backes Zambonato (OAB RS045148) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceira pessoa, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de que o executado seria o real proprietário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte exequente são suficientes para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro administrativo do veículo em nome de terceiro e autorizar a penhora do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002, a propriedade de coisas móveis transfere-se pela tradição, de modo que o registro do veículo perante o DETRAN gera presunção relativa de propriedade, elidível por prova robusta em sentido contrário. 2. O relatório de rastreamento veicular que demonstra a circulação do bem na cidade de residência do executado não é suficiente para comprovar a propriedade, pois o uso de veículo por pessoa diversa do proprietário registral é prática comum em relações familiares e negociais. 3. A alegação de que o executado declarou ser possuidor do veículo em outro processo não veio acompanhada da juntada de cópia dos autos ou de peças processuais que permitam verificar o teor e o contexto das declarações, inviabilizando o exame da questão. 4. A parte exequente pode sanar a lacuna probatória diretamente no juízo de origem, mediante juntada dos documentos indicados na decisão agravada, sem prejuízo ao seu direito de ver o pedido reapreciado. 5. Caso a pretensão se funde em ocultação patrimonial ou transferência fraudulenta, o caminho adequado é o incidente de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC/2015, com asseguramento do contraditório à terceira proprietária registral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da penhora mantida. Tese de julgamento: 1. O simples uso ou a posse de veículo pelo executado não afasta a presunção relativa de propriedade decorrente do registro administrativo em nome de terceiro, sendo necessária prova concreta e suficiente para autorizar a penhora do bem na execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.226 e 1.267; CPC/2015, arts. 789 e 792. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMPERT FACTORING E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): "Indefiro o postulado retro, ante a ausência de prova das alegações formuladas pela parte exequente quanto à propriedade do veículo. No ponto, ressalto que não há como aferir a existência da informação no processo mencionado, uma vez que este não foi anexado aos presentes autos para fins de conferência. Caso almeje o prosseguimento da diligência, deverá a parte exequente acostar cópia integral do referido processo, indicando especificamente as páginas em…
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