Processo 5138986-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138986-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138986-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA AGRAVANTE : SONIA MARIA BALLESTER WOLLMANN ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante para que a parte agravada adiantasse os honorários periciais, mantendo o custeio estatal em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A decisão também determinou a nomeação de novo perito para a realização da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que trata do adiantamento dos honorários periciais, pois tal matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A interpretação analógica ou mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, não se aplica, pois a questão não possui urgência e pode ser analisada em apelação ou contrarrazões. Precedentes desta Câmara em casos análogos reforçam a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não admitindo agravo de instrumento para a matéria em questão. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento  interposto por SONIA MARIA BALLESTER WOLLMANN em face de decisão interlocutória proferida nos autos de procedimento comum cível que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de que a parte ré/agravada fosse compelida a adiantar os honorários periciais, mantendo a sistemática de custeio estatal prevista no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, e determinou a nomeação de novo perito cadastrado no sistema para a realização da prova técnica. A decisão recorrida é do seguinte teor ( evento 139, DESPADEC1 ): "Vistos. A parte autora,  Sonia Maria Ballester Wollmann , reitera o pedido formulado no Evento 134, solicitando que a parte ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, seja compelida a adiantar os honorários periciais. Fundamenta seu pleito na morosidade processual advinda da dificuldade em nomear perito que aceite o encargo pelos valores da tabela oficial para perícias custeadas pelo Estado, dada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça e pessoa idosa. Invoca, para tanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, anexando uma decisão judicial análoga como paradigma. A questão do custeio dos honorários periciais e da responsabilidade pelo seu adiantamento já foi minuciosamente analisada por este Juízo na decisão proferida no Evento 92. Naquela oportunidade, restou claramente consignado que a inversão do ônus da prova, embora deferida em favor da parte autora, não se confunde e nem acarreta, por si só, a inversão da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais relativas à produção da prova pericial. Esta…

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