Processo 5139005-06.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5139005-06.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5139005-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SYDNEY LIMEIRA SANCHES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES (OAB RJ236891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SYDNEY LIMEIRA SANCHES e SANCHES ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 88.881,66 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). A Excipiente sustenta sua lilegitimidade passiva, afirmando que não há qualquer comprovação da Fazenda Nacional de que houve instauração de Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN nº 948/17 e do artigo 20-D da Lei nº 10.522/02, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Ressalta que, diante da ilegitimidade passiva, a certidão de dívida ativa deve ter sua nulidade reconhecida, por  extrapolação dos limites subjetivos do título. Aberta vista à Exequente, foi alegado que o entendimento do STJ é pacífico no sentido da impossibilidade de discussão sobre ilegitimidade por meio de exceção de pré-executividade quando o nome do corresponsável consta na CDA. Ressaltou, ainda,  que a PGFN apurou, por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), que SANCHES ADVOGADOS ASSOCIADOS se enquadra em um regime legal que não concede a blindagem patrimonial absoluta alegada , e que a referida entidade constitui-se como Sociedade Simples Pura, em que os sócios-gestores respondem de maneira ilimitada (conforme o art. 1.024 do Código Civil) . Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias…

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