Processo 5139033-71.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5139033-71.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5139033-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ANGELO CAMINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO GARCIA MENEZES (OAB RJ040824) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por  ANGELO CAMINHA DA SILVA  nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 33), através da qual aponta a nulidade do título que lastreia a ação executiva. Para tanto, a parte excipiente afirma: (i)  que é parte ilegítima para figurar no feito. Afirma que a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu unicamente por sua condição de diretor da empresa executada. Registra que a responsabilidade de terceiros em matéria tributária não é automática e só se perfectibiliza nas estritas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Aduz que o artigo 135, III, do CTN, estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, mas somente por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos e que o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do sócio ou administrador. Por fim, afirma que, para que o redirecionamento da execução fiscal fosse legítimo, competiria à Fazenda Nacional comprovar que o ora excipiente, na qualidade de diretor, agiu com dolo, excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social, o que não ocorreu; e (ii)  que o crédito tributário objeto dos autos encontra-se prescrito. Pontua que a pretensão da União para executar as dívidas passivas prescreve em 5 anos contados da sua constituição definitiva, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.  Salienta que, da análise da CDA, verifica-se que o crédito tributário em cobrança se refere ao período de apuração de novembro de 2009, com vencimento em 24.12.2009. Registra quue a constituição definitiva do crédito, tratando-se de tributo declarado e não pago, ocorre na data do vencimento da obrigação. Por fim, aponta que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 19.12.2025, ou seja, 16 anos após o vencimento do débito e a sua constituição definitiva. No mais, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Resposta da União ao evento 36, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente. Afirma que a inclusão do corresponsável foi realizada de forma regular e motivada desde a origem, mediante Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto na Portaria PGFN nº 948/2017. Aduz que o nome do sócio-gerente consta no título executivo, sendo certo que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP), segundo o qual não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. Por fim, afirma que o excipiente não logrou comprovar a ocorrência de prescrição, na medida em que não trouxe aos autos qualquer documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, o iter de constituição do crédito, eventual reconhecimento do débito, causas suspensivas ou interruptivas, ou mesmo a exata definição do marco prescricional. É o relatório. II.  A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do…

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