Processo 5139143-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5139143-70.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5139143-70.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SH TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SH TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 7). Em suas razões, a parte excipiente aponta: (i) o cerceamento de defesa na esfera administrativa, sob a alegação de que não foi notificada para tomar ciência dos autos administrativos e manifestar-se sobre a Dívida Ativa cobrada. Pontua que " (...) não há nos autos qualquer comprovação de que a Executada tenha sido regularmente cientificada da instauração do processo administrativo correspondente, o que compromete substancialmente a higidez da cobrança, na medida em que configura inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (...) "; e (ii)  a nulidade da CDA que instrui os autos, sob a alegação de que " (...) não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 (...) ". Afirma, ainda, que a ação executiva não foi instruída com o procedimento administrativo que deu origem à dívida, necessário para para que haja a confirmação da apuração legal e correta do suposto crédito, prejudicando o execício do direito de defesa. No mais, aduz que o processo administrativo em questão é restrito, de modo que aparte executada não teve/tem acesso ao teor das manifestações e dos documentos que o instruem. A excepta apresenta impugnação ao evento 19, em que rechaça as alegações da excipiente, sustentando a higidez do executivo fiscal. É o relatório.  II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o…

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