Processo 5139169-91.2019.8.09.0011
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5139169-91.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA EMBARGADO: ESPÓLIO DE OSMAR RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, ERRO MATERIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUPERVENIENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, sob alegação de omissões, contradições, erro material e deficiência de fundamentação quanto ao exame de nulidades processuais, produção da prova pericial, supressão de instância, decisão surpresa, contraditório e prequestionamento, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração incorreu em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os presentes embargos veiculam mera rediscussão de matérias já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração sucessivos restringem-se ao exame de vícios eventualmente surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo inadmissível renovar questões já decididas na apelação e nos embargos anteriores. 4. O acórdão enfrentou as alegações de nulidade, afastando a supressão de instância e concluindo que a ausência de manifestação específica sobre petição dos autos originários não invalida o processo sem demonstração de prejuízo. 5. A preclusão da prova pericial decorreu do descumprimento da decisão que atribuiu ao recorrente o adiantamento dos honorários periciais, sendo irrelevantes, para o deslinde da controvérsia, a renúncia do perito, sua discordância quanto aos honorários e os demais fatos processuais invocados. 6. Não houve decisão surpresa nem afronta ao contraditório, pois o julgamento limitou-se às matérias devolvidas pelo recurso e amplamente debatidas pelas partes. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, e as insurgências quanto à valoração dos fatos e das provas não configuram erro material nem vício integrativo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração sucessivos restringem-se à verificação de vícios supervenientes surgidos no julgamento dos aclaratórios anteriores. 2. A ausência de manifestação específica sobre questão processual não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O descumprimento da decisão que impõe o adiantamento dos honorários periciais acarreta a preclusão da prova técnica, independentemente de outros acontecimentos relacionados à perícia. 4. A fundamentação suficiente dispensa o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o…
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