Processo 5139178-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5139178-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5139178-83.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Júlio César Borges Promovido(s) : Município de Goiânia                                    S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JÚLIO CESAR BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como agente comunitário de saúde/combate às endemias e que faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional instituído pelo artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014 e regulamentado pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 8.474/2015. Continua sustentando que o ente público jamais adimpliu a verba em seu favor, o que configura uma conduta ilegal, conforme reconhecido na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida à implantação do incentivo financeiro adicional do artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e do Decreto Federal nº 8.474/2015 em sua folha de pagamento, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância do direito, respeitada a prescrição quinquenal. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, oportunidade em que suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal confere autonomia a todos os entes públicos para instituição da remuneração de seus servidores, o que significa dizer que não cabe à legislação federal instituir adicional remuneratório cujo pagamento é de responsabilidade dos Municípios. Descreve que, não havendo previsão específica para o pagamento do benefício vindicado na Lei Complementar Municipal nº 236/2012, que é a norma que regulamenta a carreira dos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, torna-se indevida a percepção da respectiva verba. Acrescenta que o incentivo financeiro adicional que foi instituído pelo artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.474/2015 não se destina diretamente aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, pois não se trata de parcela remuneratória, mas apenas de verba institucional destinada aos entes federados por meio de repasses da União como forma de fomentar e fortalecer as políticas públicas afetas à categoria. Complementa dizendo que a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás faz alusão ao ente federado cuja legislação local previu expressamente o direito de repasse da verba diretamente aos agentes comunitários de saúde/combate às endemias, o que não ocorre na legislação do Município de Goiânia, razão pela qual imperiosa é a invocação da técnica de julgamento do distinguishig para afastar a incidência do enunciado. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, denoto que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos…

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