Processo 5139224-29.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5139224-29.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : VALDOIR SILVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de irregularidade da representação processual é rejeitada, pois a procuração juntada pelo banco preenche os requisitos do art. 105 do CPC/2015, conferindo poderes gerais para o foro, sem exigência legal de menção específica ao número do processo ou de outorga contemporânea à propositura da ação. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia se limita à abusividade das taxas de juros, e a impugnação da assinatura digital surgiu de forma inovatória apenas em réplica e apelação, configurando modificação da causa de pedir vedada pelo art. 329, inc. I, do CPC/2015. 3. A preliminar de nulidade por sentença citra petita é rejeitada, pois a revisão de ofício de contratos não submetidos à apreciação judicial é vedada pela Súmula nº 381 do STJ. 4. A revisão dos juros remuneratórios é descabida, pois o autor não demonstrou, com base nas peculiaridades do caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, sendo insuficiente o mero cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. A capitalização mensal de juros é lícita, pois foi expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000, nos termos da MP nº 2.170-36/01 e da Súmula nº 539 do STJ, afastando-se, por consequência, os pedidos de descaracterização da mora, repetição do indébito e dano moral. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, VALDOIR SILVEIRA RODRIGUES , em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A., em que se buscava a revisão de dois contratos de empréstimo consignado, sob a alegação de abusividade de encargos. Analiso, primeiramente, as preliminares suscitadas pelo apelante. Da Preliminar de Irregularidade da Representação Processual O recorrente alega que a procuração juntada pelo banco réu no Evento 14, PROC6, seria inválida por não ser específica e atualizada, o que, em sua visão, acarretaria a revelia. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O instrumento de mandato acostado aos autos preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes gerais para o foro ao advogado subscritor da contestação. A procuração, outorgada em 13 de dezembro de 2023, é plenamente válida para a prática dos atos processuais, não havendo exigência legal de que seja outorgada em data contemporânea à propositura da ação ou que contenha menção específica ao número do processo. Ademais, o substabelecimento juntado no Evento 51, ANEXO2, regulariza a representação dos novos procuradores. A tese de vício na representação processual, portanto, revela-se frágil e desprovida de amparo legal. Assim, afasto a preliminar. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Sustenta o apelante que o indeferimento da prova pericial, destinada a aferir a autenticidade da contratação digital,…
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