Processo 5139281-16.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5139281-16.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Valdivino Moreira Cruz Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDIVINO MOREIRA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SAFRA S.A. Narra que é pessoa idosa, com 75 anos, aposentado por invalidez e analfabeto, recebendo um benefício mensal do INSS no valor de R$ 1.518,00 e que ao verificar seu extrato, constatou uma série de descontos indevidos referentes a empréstimos consignados que jamais contratou, o que reduziu sua renda para R$ 1.175,06. Detalha que o BANCO BRADESCO S.A. teria realizado treze empréstimos, o BANCO SAFRA S.A. três, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. quatro, e o BANCO PAN S.A. um e que, por ser analfabeto, relata que depende de terceiros para suas transações e não possui conhecimento para realizar operações financeiras complexas, especialmente em caixas eletrônicos. Argumenta que os contratos, dos quais não teve cópia e cujas assinaturas não reconhece, são nulos. Pede, portanto, a declaração de inexistência das relações contratuais, a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por cada contrato, além de danos materiais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça (mov. 10). Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, celebrado entre a parte autora, Valdivino Moreira Cruz, e o requerido Banco Pan S.A., com pedido de homologação (ev. 28). Sentença homologatória no evento 30. Em mov. 36, BANCO SAFRA S.A. apresentou sua contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) para a pretensão de reparação de danos. No mérito, defendeu a total regularidade das contratações (nºs 4340977, 4455714 e 8232855), alegando que se tratam de uma cadeia de operações envolvendo portabilidade e refinanciamentos, iniciadas de forma presencial pelo autor. Sustentou que o autor tinha plena ciência e anuiu com as operações, recebendo os valores correspondentes em sua conta bancária. O banco juntou cópias dos contratos, assinados pelo autor, e comprovantes de transferência eletrônica (TEDs). Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e, por conseguinte, inexistência de danos morais a serem indenizados. Impugnou o pedido de devolução em dobro, afirmando que as cobranças foram legítimas e que, para a repetição dobrada, seria necessária a comprovação de má-fé, o que não ocorreu. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Em mov. 43, o BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação, defendeu a legitimidade dos empréstimos consignados firmados com o autor. Alegou que algumas contratações foram realizadas por meio eletrônico, nos terminais de autoatendimento (BDN - Bradesco Dia e Noite), mediante o uso do cartão bancário e da senha pessoal e/ou biometria do correntista, o que, segundo o banco, supre a necessidade de assinatura física e garante a autenticidade e a validade da manifestação de vontade. Juntou aos autos os…
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