Processo 5139319-46.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139319-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] AUTOR: ELISANGELA CLAUDINO AGUIAR GANDRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CPF: 04.310.392/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elisângela Claudino Aguiar Gandra em face de ORME Serviços Educacionais Ltda., mantenedora da Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte. A autora relata que, após cursar dois períodos do curso de Odontologia na UNI-BH, foi abordada por colega de curso e, posteriormente, pela captadora de alunos da ré, Sra. Veruska Baezi, ocasião em que lhe foram ofertadas condições vantajosas para transferência de instituição. Dentre as promessas formalizadas por meio de mensagens, destacam-se: isenção das mensalidades de julho e agosto de 2023, concessão de bolsa de transferência de 48% acrescida de 10% de desconto por pontualidade e, sobretudo, o aproveitamento integral das disciplinas já cursadas . Sustenta que tais condições foram determinantes para o cancelamento de sua matrícula na instituição anterior e adesão à proposta da ré. Todavia, após a formalização do contrato e início das aulas, verificou que as disciplinas anteriormente cursadas não foram aproveitadas, em desconformidade com o que lhe fora assegurado, além de constatar que as mensalidades ultrapassavam os valores inicialmente informados . Afirma que, diante da divergência, buscou esclarecimentos junto à ré, sem obter resposta satisfatória. Relata, ainda, que passou a sofrer cobranças reiteradas e pouco claras, inclusive após o cancelamento de sua matrícula, em fevereiro de 2024, e retorno à UNI-BH, sendo atualmente cobrada no valor aproximado de R$ 5.923,44, quantia que reputa indevida. Alega que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva na relação de consumo. Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de promover cobranças relativas aos valores questionados, bem como de proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à obrigação de não realizar cobranças futuras e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência e o pedido de assistência judiciária. Regularmente citada, a ré, por intermédio de Anhanguera Educacional Participações S.A., apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, ao argumento de ser a efetiva mantenedora do curso objeto da demanda. No mérito, impugnou as alegações iniciais e sustentou a regularidade da prestação dos serviços educacionais. Afirmou que houve aproveitamento parcial das disciplinas cursadas pela autora, devidamente registrado no histórico escolar…
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