Processo 5139391-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139391-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VANDERLEI ARAUJO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, pedido revisional subsidiário e tutela de urgência movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no seguinte teor ( evento 3, DESPADEC1 ): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO REVISIONAL SUBSIDIÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLEI ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte Autora postula seja concedida a tutela antecipada a fim de cancelar, imediatamente, dos descontos indevidos que estão sendo feitos pela Ré em seu benefício previdenciário. É o breve relato. Passo a decidir. Presente, no caso em apreço, a hipótese do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, inverto o ônus da prova. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetivação mais célere da prestação jurisdicional. Notadamente, nos casos em que a medida é concedida ab initio, por postergar a viabilização do contraditório, deve ser usada com a devida cautela. Tal postura não pode ser confundida com timidez ou receio, mas é indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob pena de indesejável e iníqua vulgarização. Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão-só a versão do postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca. Em casos como o presente, tenho firmado entendimento por indeferir o pleito em sede de tutela antecipada, pois a simples negativa de contratação não se mostra suficiente para comprovação da probabilidade do direito alegado, propiciando a instauração do contraditório, oportunizando a ré a juntada de eventual origem do débito e, por fim, decidindo com maiores elementos de convicção. Nesse sentido colaciono excertos de julgados do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausente comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar . Necessidade de oportunizar o contraditório e a devida instrução probatória. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51041670720228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 29-06-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR . MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. Nos termos do art. 300…
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