Processo 5139391-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139391-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139391-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VANDERLEI ARAUJO  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, pedido revisional subsidiário e tutela de urgência movida em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no seguinte teor ( evento 3, DESPADEC1 ):  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO REVISIONAL SUBSIDIÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  VANDERLEI ARAUJO  em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte Autora postula seja concedida a tutela antecipada a fim de cancelar, imediatamente, dos descontos indevidos que estão sendo feitos pela Ré em seu benefício previdenciário. É o breve relato. Passo a decidir. Presente, no caso em apreço, a hipótese do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, inverto o ônus da prova.  A antecipação dos efeitos da  tutela  pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetivação mais célere da prestação jurisdicional.  Notadamente, nos casos em que a medida é concedida  ab initio,  por postergar a viabilização do contraditório, deve ser usada com a devida cautela. Tal postura não pode ser confundida com timidez ou receio, mas é indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob pena de indesejável e iníqua vulgarização.  Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão-só a versão do postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca.  Em casos como o presente, tenho firmado entendimento por indeferir o pleito em sede de tutela antecipada, pois a simples negativa de contratação não se mostra suficiente para comprovação da probabilidade do direito alegado, propiciando a instauração do contraditório, oportunizando a ré a juntada de eventual origem do débito e, por fim, decidindo com maiores elementos de convicção.  Nesse sentido colaciono excertos de julgados do TJRS: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO  CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausente comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão que  indeferiu  o pedido  liminar . Necessidade de oportunizar o contraditório e a devida instrução probatória. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51041670720228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 29-06-2022) Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO . ANTECIPAÇÃO DA  TUTELA . DECISÃO QUE  INDEFERE  O PEDIDO  LIMINAR . MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. Nos termos do art. 300…

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