Processo 5139501-35.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5139501-35.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5139501-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : S G ALVES SUPERMERCADO ADVOGADO(A) : MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907) EXECUTADO : SIMONE GONCALVES ALVES ADVOGADO(A) : MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por S G ALVES SUPERMERCADO e por  SIMONE GONCALVES ALVES  nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 8), através da qual aponta a nulidade dos títulos que lastreiam a ação executiva. Para tanto, a excipiente afirma: (i) que o crédito tributário objeto dos autos encontra-se prescrito. Pontua que os atos de parcelamento e pagamento parcelado constituem causas interruptivas da prescrição apenas quando devidamente comprovados, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, exigindo-se confissão inequívoca do débito, formalização válida da adesão e ciência do contribuinte; que, no caso concreto, o chamado "Anexo de Ocorrências" traz meros registros administrativos unilaterais, tais como “inclusão de pagamento”, “solicitação de negociação” e “rescisão de parcelamento”, sem que haja nos autos qualquer termo formal de adesão, instrumento de parcelamento válido, prova de ciência do executado ou demonstração da regularidade dos supostos pagamentos; que tal documentação não se equipara a confissão inequívoca, nem tampouco configura, por si só, causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça; e que, se a Fazenda não junta o processo administrativo ou o termo de adesão ao parcelamento que alega ter interrompido a prescrição, a análise deve se basear apenas nas datas constantes na CDA e no protocolo da execução; (ii) que as CDAs que instruem os autos são nulas, na medida em que não contêm todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Registra que, no caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa limitam-se a indicar valores globais e a mencionar, de forma genérica, a incidência de multa de mora e juros, sem, contudo, especificar os índices utilizados, a base de cálculo adotada, a forma de incidência dos juros ou a metodologia empregada para a atualização do débito ao longo do tempo. Aduz, ainda, ser necessária a apresentação de memória de cálculo discriminada, a fim de permitir a efetiva fiscalização dos critérios de juros, multa e atualização monetária aplicados, para a verificação de eventual excesso de execução; e (iii) que a corresponsável  SIMONE GONCALVES ALVES  é parte ilegítima para figurar no feito. Afirma que a inclusão da sócia no polo passivo revela-se manifestamente indevida e que as CDAs se limitam a indicar seu nome como “corresponsável”, sem qualquer descrição fática, fundamentação específica ou demonstração concreta da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. Pontua que não há comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme exige a Súmula 435 do STJ. No mais, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Resposta da União ao evento 16, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e ratifica a higidez dos títulos executivos. Afirma que  sócia  SIMONE GONCALVES ALVES   foi incluída nas CDA’s exequendas através de procedimento administrativo, tendo sido devidamente notificada para apresentar defesa. Afasta, ainda, a ocorrência de…

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