Processo 5139505-27.2025.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5139505-27.2025.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5139505-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) EXECUTADO : INDIANARA DA SILVA DE BARROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EXECUTADO : EZEQUIEL DE BARROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EXECUTADO : METAL SUL - INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por INDIANARA DA SILVA DE BARROS , EZEQUIEL DE BARROS e METAL SUL - INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA  em face de CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE A excipiente alega, em síntese, a iliquidez do título executivo em razão da suposta limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, da alegada impossibilidade de capitalização mensal de juros e da existência de excesso de execução ( evento 36, EXCPRÉEX1 ). Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos lançados e defendeu a higidez da execução e do título exequendo ( 41.1 ). É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. No caso concreto, as teses deduzidas pela excipiente envolvem discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, limitação de juros remuneratórios, capitalização, descaracterização da mora e excesso de execução, matérias incompatíveis com a via eleita, por demandarem atividade cognitiva incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A revisão de encargos contratuais não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o…

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