Processo 5139508-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139508-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139508-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SONIA CARVALHO GOMES ADVOGADO(A) : ADRIANE DA SILVA PEDROTTI (OAB RS106004) ADVOGADO(A) : RUTH DE CARVALHO LONGARAY (OAB RS101094) AGRAVANTE : LUIZ RODRIGO GOMES SCARCEL ADVOGADO(A) : ADRIANE DA SILVA PEDROTTI (OAB RS106004) ADVOGADO(A) : RUTH DE CARVALHO LONGARAY (OAB RS101094) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas e de abstenção de inscrição dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de incompatibilidade lógica na decisão que deferiu a perícia técnica, mas negou a tutela patrimonial urgente; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar a abstenção de inscrição dos nomes dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de primeiro grau agiu com prudência ao postergar a análise do pedido de suspensão das cobranças, considerando a ausência de citação da parte ré e a necessidade de estabilização do panorama fático para uma decisão segura. 2. A suspensão da exigibilidade das prestações contratuais, embora formalmente reversível, impõe restrição significativa aos direitos patrimoniais da parte agravada, especialmente sem prévia oitiva. 3. A tutela de urgência de natureza patrimonial exige demonstração de perigo de dano concreto, atual e iminente, o que não se verifica no caso, pois as parcelas questionadas são futuras e o risco de negativação é hipotético. 4. A decisão recorrida reconheceu a complexidade da relação contratual e a necessidade de aprofundar a análise do grau de inadimplemento de cada parte, demonstrando correta percepção da matéria e agindo com prudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento mantida. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de obrigações contratuais e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes requerem demonstração de perigo de dano concreto e iminente, não configurado por riscos hipotéticos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §2º; CPC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA CARVALHO GOMES e LUIZ RODRIGO GOMES SCARCEL contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5017406-68.2025.8.21.0015, movida contra J CARVALHO CONSTRUÇÕES – ME e JOÃO CARVALHO , que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial, mas indeferiu, por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas e de abstenção de inscrição dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões, os agravantes defenderam a reforma da decisão. Argumentaram que a decisão agravada seria logicamente incompatível, pois, ao mesmo tempo que reconheceu a verossimilhança de suas alegações e o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados