Processo 5139512-11.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5139512-11.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139512-11.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TEREZINHA DE FATIMA LEMES ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das preliminares arguidas no  evento 14, CONT1 . Da inépcia da inicial. Aduz a parte ré que a parte autora em nenhum momento tentou resolver administrativamente o conflito. Logo, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à evidente ausência de interesse de agir da parte autora pela ausência de pretensão resistida. Ocorre que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático. Assim, a ausência de pedido administrativo não enseja a extinção do feito por carência de interesse processual. Tampouco a alegada ausência de pretensão resistida ou esgotamento da via administrativa, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Por outro lado, a inicial preenche os requisitos legais mínimos para seu recebimento, sendo que eventual ausência de prova dos fatos que amparam as pretensões da autora será analisada na sentença, quando do julgamento do mérito. Assim,  rejeito   a   preliminar  arguida.  Da ausência de documentos essenciais. A parte ré alegou que a autora não juntou extratos bancários e, por isso, a ação deveria ser indeferida. Contudo, a autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar, em tese, os fatos narrados, especialmente os extratos de empréstimos consignados emitidos pelo órgão previdenciário, dos quais constam os descontos questionados. Ademais, a discussão principal é sobre a efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como a comprovação de eventual crédito em conta bancária de titularidade da autora, constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia e será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma,  afasto a preliminar. Da alegada carência de ação por perda superveniente do objeto Sustenta o banco réu a ocorrência de perda do objeto da demanda, ao argumento de que os contratos já foram integralmente adimplidos, inexistindo mais descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Contudo, o encerramento dos descontos ou a quitação dos contratos não afasta o interesse processual da autora, que busca não apenas a declaração de inexistência da relação contratual alegadamente fraudulenta, mas também a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. Assim, permanecem presentes a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por perda do objeto.   Da prejudicial de prescrição O réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrem de contratos celebrados nos anos de 2019 e 2020, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em junho de 2024. Entretanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que envolvem pedido de repetição de…

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