Processo 5139514-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139514-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139514-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : JONY ROBERTO DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE DEMONSTROU QUE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS, MESMO APÓS OS DESCONTOS, SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO CONFIGURANDO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. - A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS ADOTA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A RENDA MENSAL DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. - A ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO ALTERA A CONCLUSÃO, POIS O VALOR DISPONÍVEL PARA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, APÓS DESCONTOS, AINDA ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JONY ROBERTO DA SILVA LUZ  contra decisão proferida na ação revisional ajuizada contra a  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos —  evento 36, DESPADEC1 : 1)Para fins de justificar o pedido de AJG, a parte autora juntou a sua declaração de imposto renda ( evento 34, DOC3 ), onde se verificou que teve rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis, com tributação exclusiva), no ano-calendário passado, superiores a R$ 186.799,12.  Tais detalhes evidenciam que a parte autora não se enquadra na categoria dos economicamente desprotegidos, tampouco que o pagamento de custas processuais prejudicará o seu sustento ou de sua família. Diante disso, INDEFIRO a AJG à parte autora. Porém, AUTORIZO, de ofício, o  parcelamento  das  custas , na forma do art. 98, §6º, do CPC, em  02 parcelas. Realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela e pagar as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO distribuição. 2) Paga a 1ª parcela ou deferida a AJG em grau recursal, anote-se , intime-se o autor para réplica. 3)Agendada a intimação eletrônica.   Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, postulou a concessão de efeito suspensivo ativo, para garantir o prosseguimento do feito na origem, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo simples, a fim de obstar o cancelamento da distribuição. Suscitou, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. No mérito, argumentou que a decisão agravada baseou-se em critério puramente objetivo de renda, o qual se mostraria insuficiente e inadequado diante das peculiaridades do caso concreto. Aduziu que, apesar do rendimento bruto apurado na declaração de imposto de renda, sua situação financeira real é de superendividamento, tese que, segundo defendeu, deveria ter sido analisada. Sustentou que a correta interpretação da legislação e do Enunciado n. 49 do CETJRS impõe uma análise concreta da capacidade financeira, e não a denegação automática do benefício a quem percebe renda superior a…

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