Processo 5139516-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139516-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139516-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : ELOI POLMERI CORREA PINTO ADVOGADO(A) : DANIEL TOLENTINO MOTA E SILVA (OAB RS055142) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOI POLMERI CORREA PINTO  contra decisão que, nos autos de ação movida em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência postulada.  Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que não tinha conhecimento acerca da possibilidade de exigir a cobertura ora pretendida do plano de saúde contratado e que o fato de ter obtido alta hospitalar há mais de três anos não afasta o seu direito. Alegou que a enfermidade possui caráter permanente, a necessidade do tratamento é atual e o fornecimento de internação domiciliar não se condiciona à recente alta hospitalar. Ressaltou que se está diante de paciente em estado vegetativo, absolutamente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida, com uso contínuo de traqueostomia, gastrostomia, sondas, fraldas, além de histórico de lesões graves por pressão e amputação de membro. Asseverou que a prescrição médica é clara ao indicar internação domiciliar com suporte técnico contínuo, o que afasta por completo a tese de mera assistência cotidiana. Destacou que se os gastos já são excessivos a ponto de justificar a gratuidade de justiça, é evidente a impossibilidade de a família suportar, por tempo indeterminado, os custos de tratamento domiciliar intensivo.  Defendeu a necessidade de  assistência permanente de profissional de enfermagem em regime de 24 horas. Afirmou que a negativa implica risco concreto de interrupção dos cuidados, circunstância que pode ensejar agravamento significativo do quadro clínico, com potencial evolução para complicações graves e irreversíveis. Postulou a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.  É o relatório.  Passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.  Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...)  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do  art. 932, incisos III e IV  , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito…

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