Processo 5139521-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139521-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139521-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : ANDRE MARCELO RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contratos de crédito consignado, sob o fundamento de que o agravante não comprovou insuficiência de recursos, apresentando renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 e seguintes do CPC. 2. O demonstrativo de pagamento do agravante evidencia renda líquida superior aos parâmetros adotados para concessão do benefício, que gravitam em torno de cinco salários mínimos. 3. O superendividamento e as despesas com filho, embora relevantes, não justificam a concessão do benefício, especialmente diante da elevada renda auferida. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e foi elidida pelo comprovante de rendimentos, demonstrando capacidade financeira do agravante para arcar com os custos do processo. 5. A decisão de indeferir a gratuidade da justiça está correta, pois o benefício deve ser reservado àqueles que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE MARCELO RIBEIRO MACHADO em face da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional, movida contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos em folha de pagamento, nos seguintes termos: Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5…

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